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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA ENFRENTAR O CORONA VÍRUS (COVID-19)

Atualizado: 16 de abr. de 2020



Em tempos de crise como o que vivemos encontramos oportunidades para solucionar problemas e sair desta intempérie mais fortes e capacitados do que quando entramos.


Pensando nisso e considerando as diversas dúvidas relacionadas às recentes alterações legislativas no campo trabalhista, nós do escritório Gurevich advogados elaboramos esse pequeno texto a fim de esclarecer as principais mudanças trazidas pelas Medidas Provisórias 927 e 936, ambas de 2020.

Ambas as medidas foram promovidas pelo governo a fim de enfrentar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6 de 2020 em decorrência do Corona Vírus (Covid-19).

1) MP 927/2020 A MP 927, no entanto, trouxe especificamente medidas para a preservação do emprego. Quais sejam:


I – O TELETRABALHO

MEDIDA

Teletrabalho (Home office)

COMO ERA ANTES

O teletrabalho já estava previsto na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

COMO FICOU

I – Não há necessidade de concordância do empregado;

II – Notificação do empregado com no mínimo 48 horas de antecedência; III – Na ausência de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura adequada é o empregador que arca com tais custos;

IV – Caso não seja oferecido, considera-se tempo a disposição do empregador;


II - A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS MEDIDA Férias individuais ou coletivas COMO ERA ANTES

I – Prévio aviso do início das férias: 30 dias de antecedência; II – Concessão das férias somente após o empregado completar o período aquisitivo; III – Férias coletivas: necessidade da participação do sindicato; IV – Férias coletivas: Necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia;

COMO FICOU I – Prévio aviso do início das férias: 48 horas de antecedência;

II – Concessão das férias mesmo antes do empregado completar o período aquisitivo; III – Férias coletivas: desnecessidade da participação de sindicatos; IV – Férias coletivas: Desnecessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia;

III - O APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS MEDIDA Aproveitamento e a antecipação de feriados COMO ERA ANTES Aproveitamento e a antecipação de feriados não religiosos não permitida. COMO FICOU Aproveitamento e a antecipação de feriados não religiosos permitida

IV – BANCO DE HORAS MEDIDA Banco de horas/ Regime especial de compensação de jornada COMO ERA ANTES I – Somente acordo coletivo II – Horas devem ser compensadas em um ano. III – Prorrogação de até duas horas diárias, ou seja, não pode ultrapassar 10 horas; COMO FICOU I – Acordo coletivo ou individual II – Horas podem ser compensadas em até 18 meses após o término do estado de calamidade pública em favor do empregado ou em favor do empregador III - Mantido


V - SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO; MEDIDA Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho COMO ERA ANTES Obrigatoriedade: Exame ocupacional Exame admissional etc... COMO FICOU Exame ocupacional Exame admissional (Obs.: Exame demissional mantido, salvo se o empregado fez exame rotineiro nos últimos 180 meses)

VI – DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO (Revogado); MEDIDA

Direcionamento do trabalhador para qualificação (Medida revogada, ou seja, não é mais aplicável) COMO ERA ANTES

Não havia previsão legal COMO FICOU

Suspensão do contrato de trabalho e do salário por até quatro meses para realização de cursos de qualificação profissional; Não precisa de negociação coletiva; O empregador poderá dar uma ajuda compensatória estabelecida livremente entre as partes

VII - O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. MEDIDA

Diferimento do recolhimento do FGTS COMO ERA ANTES

Não havia previsão legal COMO FICOU Parcelamento do FGTS dos meses de março, abril e maio em até 6 meses 2) MP 936/2020 A MP 936/2020, por sua vez, estabeleceu o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, tendo como principais objetivos: 1) Preservar o emprego; 2) manter as atividades econômicas das empresas; 3) reduzir o impacto social da pandemia.

I – MEDIDAS ADOTADAS PELA MP 936/2020 Com esse intuito, a referida MP trouxe as seguintes medidas: a) Redução proporcional da jornada de trabalho e salários A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário deverá ser feita mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado e terá duração de até noventa dias. O acordo deverá ser encaminhado ao empregado com no mínimo dois dias corridos de antecedência. Por fim, é válido ressaltar que a redução da jornada de trabalho e salário serão feitas exclusivamente nos percentuais de 25%, 50% e 75%. b) Suspensão temporária do contrato de trabalho; A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. O empregador poderá acordar a suspensão de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. c) O pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e renda; O benefício emergencial somente será pago mediante a redução proporcional da jornada de trabalho e salários ou na hipótese da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado. II – NÃO APLICAÇÃO DA MP PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A MP 936/2020 não se aplica para administração pública direta e indireta.

III – NECESSIDADE DE INFORMAR O MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O SINDICATO DA CATEGORIA O empregador informará ao Ministério da Economia bem como ao respectivo sindicato da categoria (conforme Medida Cautelar em ADI 6363) a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, caso contrário o mesmo não terá validade. IV – RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DO SEGURO- DESEMPREGO O fato do empregado receber o benefício emergencial não impede o recebimento futuro do seguro-desemprego, nem mesmo reduz o valor da parcela deste benefício.

V – RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANEIRA INDEVIDA Quem receber o benefício emergencial de maneira indevida será inscrito em dívida ativa da União.

VI – VALOR DO BENEFÍCIO O benefício terá como base de cálculo o valor a) Redução de jornada e salário Sendo assim, caso o empregado tenha a sua jornada de trabalho reduzida, o valor do benefício será igual a mesma porcentagem do seguro-desemprego a qual foi reduzida do seu salário. Ou seja, caso o empregado tenha 70% do seu salário reduzido, seu benefício será equivalente a 70% do seguro-desemprego ao qual faria jus de acordo com a sua faixa salarial. b) Suspensão contratual Regra geral, caso haja a suspensão do contrato de trabalho do empregado, o benefício será de 100% do valor seguro-desemprego ao qual o trabalhador faria jus acordo com o seu salário. Contudo existe a exceção de quando o a empresa tem um lucro anual de mais do que R$ 4.800.000,00 o empregado recebe 70% do benefício da União e 30% do empregador, sendo que este valor não tem natureza salarial.




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