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A INDENIZAÇÃO/PENSÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL APLICADA AO DIREITO DO TRABALHO

A INDENIZAÇÃO/PENSÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL APLICADA AO DIREITO DO TRABALHO: UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO TRT12 E PELO TST

INTRODUÇÃO

É cediço que várias dúvidas surgem no momento em que se deve encaixar o caso concreto perfeitamente à norma em abstrato. Essa situação também é enfrentada pelo operador do direito que milita na área trabalhista. Sendo assim, diante desta situação, o presente trabalho tem por objeto de pesquisa o entendimento jurisprudencial do TST e do TRT12 sobre a aplicação da indenização/pensão do artigo 950 do CC/2002 ao Direito do Trabalho.

Delimitou-se a abrangência do tema de modo que a pergunta de pesquisa pode ser traduzida no seguinte questionamento: quais os detalhes mais importantes, levando em consideração a jurisprudência do TST e do TRT12, da aplicação da indenização/pensão do artigo 950 do CC/2002 ao direito do trabalho?

Diante dessa situação, o objetivo geral deste artigo consiste em estabelecer um panorama sobre os mais diversos aspectos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no tocante à aplicação da pensão decorrente da diminuição da capacidade ou da total incapacitação do trabalhador para o exercício de sua função (artigo 950 do CC/2002).

Por fim tem-se que a metodologia utilizada foi a indutiva, partindo-se de premissas específicas para chegar a conclusões gerais. Ademais, no que diz respeito à coleta e análise de dados, foram utilizadas como técnicas auxiliares o fichamento, a categoria e o conceito operacional.


1. DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA


O primeiro aspecto que se deve observar em relação à aplicação do artigo 950 do CC/2002 é que existe a possibilidade da incapacidade laborativa gerada pelo acidente do trabalho/doença ocupacional ser parcial. Em tais casos não se perde o direito à indenização por completo, porém, a incapacidade parcial gera uma indenização proporcional à porcentagem da perda laborativa, sob pena de acarretar em locupletação do empregado.

É o que se verifica na decisão colegiada do Recurso Ordinário de nº 0010289-85.2015.5.12.0008 da qual se colaciona o seguinte trecho:

[...]

Destaco que o texto da lei é claro ao referir o direito à pensão ao trabalhador que não mais exercer seu ofício ou profissão e àquele que tem diminuída sua capacidade de trabalho.

Dessa forma, considero que a hipótese em exame se refere ao trabalhador que, em decorrência de sequelas de doença ocupacional, tem a redução da sua capacidade de trabalho, de forma que devida a indenização, a qual fica limitada a percentual de redução.1

Em sendo assim, concluí-se que não somente a incapacidade total gera o dever de indenizar, mas também a parcial. Neste caso, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à perda da capacidade laborativa de forma vitalícia ou enquanto durar a convalescença, nos moldes do artigo 950 do CC/2002.

1 TRT12. RO: 0010289-85.2015.5.12.0008. Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 27/06/2018


2. DA CONCAUSALIDADE


Outro ponto sobre o tema que deve ser acentuado diz respeito à concausalidade, isto é, quando o trabalho do obreiro não é a única causa da diminuição da capacidade laborativa, mas concorre para a sua eclosão ou seu agravamento. Em situação análoga, a 1ª Câmara do TRT12, sob relatoria do Desembargador José Ernesto Manzi, entendeu que o fato de ser constatado o nexo concausal (parcial) e não causal (integral) não afastaria o direito ao pagamento da pensão mensal disposto no artigo 950 do CC/2002.1

Todavia, o nexo de concausalidade serve como redutor do valor da pensão, pois não se trata de culpa exclusiva da Ré, tal interpretação é feita pelos magistrados com base principalmente no § único do artigo 944 do CC/2002, o qual assevera que: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”

1 TRT12. RO: 0000994-92.2015.5.12.0050. Rel. JOSE ERNESTO MANZI. 1ª Câmara , Data de Assinatura: 27/06/2018 Nesse sentido, a SDI-I do TST proferiu entendimento (o qual consta no informativo nº. 126 do TST) dizendo que é admissível a redução proporcional da responsabilidade empresarial pelo infortúnio, aplicando-se determinado percentual sobre o pensionamento.1

Demais a mais, importante ressaltar que, nos casos em que se constata o nexo concausal e o laudo pericial não estabelece o grau efetivo de contribuição do labor para a instalação ou agravamento da diminuição da capacidade laborativa do Requerente, o tribunal regional adota a posição de divisão em partes iguais da culpa (50-50).2

Isso se dá, pois foi a maneira menos passível de incidir em erro ou exagero na fixação da indenização encontrada pelo TRT12. Sendo assim, uma vez que seja configurado o nexo concausal e não haja a especificação de quantos por cento do dano haveria sido causado por conta da atividade laboral, o percentual que se adota a título de responsabilidade da Reclamada é de 50%.3

Em suma, depreende-se que o fator concausalidade incide com um redutor da culpa da Reclamada, quase como uma atenuante no Direito Penal. Ademais, identificou-se também que caso o percentual de culpa do empregador não seja fixado no laudo que aponta a concausalidade o tribunal, por equidade, adota a porcentagem de 50%.

Por fim, observou-se, a partir da leitura dos julgados do TRT12 e do informativo nº. 126 do TST, que a concausalidade por si só não anula o dever de indenizar outorgado por lei ao empregador (Art. 7º, inc. XXVIII da CRFB/1988 c/c Art. 2º da CLT) nos casos em que exista a perda ou até mesmo a diminuição da capacidade laborativa do empregado.

1 BRASIL. TST. Informativo n 126. Coordenadoria de Jurisprudência, n. 126, 9 a 14 dez. 2015. 3 p. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/95685?search-result=true&query=&currentscope=&filter_relational_operator_3=contains&filter_relational_operator_2=contains&filter_relational_operator_4=contains&filter_0=Peri%C3%B3dico&filter_relational_operator_1=equals&filter_2=126&filter_relational_operator_0=equals&filter_1=Brasil.+Tribunal+Superior+do+Trabalho+%28TST%29.+Coordenadoria+de+Jurisprud%C3%AAncia+%28CJUR%29&filter_4=Informativo&filter_3=&filtertype_0=type&filtertype_1=author&filtertype_2=numdoc&filtertype_3=IssuedCreated&filtertype_4=dc.description&rpp=10&sort_by=score&order=desc>. Acesso em: abr. de 2019.

2 SANTA CATARINA. TRT12. RO: 0000994-92.2015.5.12.0050. Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 27/06/2018

3 SANTA CATARINA. TRT12. RO: 0000994-92.2015.5.12.0050. Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 27/06/2018


3. O ARTIGO 950 DO CC/2002 E O INFORMATIVO Nº 108 DO TST


Prosseguindo a análise, insta destacar um importante posicionamento do TST concernente à incapacidade que gera o dever de indenizar. O Tribunal Superior do Trabalho entende que a lei é expressa ao assegurar o direito de pensão ao ofendido que “não possa exercer o seu ofício ou profissão”, ou seja, a incapacidade geradora do dever de indenizar é a laborativa e não a incapacidade de gerar renda.1

Nesse sentido, o TST editou o seguinte trecho do informativo nº 108. Embora tal informativo não tenha força vinculante, representa entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho:

Empregada acometida por doença profissional e aposentada por invalidez. Incapacidade total para o exercício do ofício ou profissão antes exercido. Pensionamento vitalício integral. Inteligência do art. 950 do Código Civil.

O parâmetro para o deferimento da indenização decorrente da incapacidade laboral, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem por base o ofício ou profissão para o qual a obreira se inabilitou, ainda que seja capaz para o exercício de outra profissão. Sendo assim, estando a trabalhadora totalmente inabilitada para o exercício de seu labor, a indenização, na forma de pensionamento mensal, deve corresponder a 100% da última remuneração. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento, a fim de arbitrar o valor da pensão mensal em 100% da última remuneração, vencida a Ministra Dora Maria da Costa. TST-ERR-147300-11.2005.5.12.0008, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.5.2015.2

Ademais, sobre esse assunto, é importante frisar que o TRT12 segue o entendimento do TST, conforme se verifica no seguinte julgado:

O Tribunal Superior do Trabalho, através do Informativo nº 108, externou que o parâmetro para o deferimento da indenização decorrente da incapacidade laboral tem por base o ofício ou a profissão para o qual o obreiro se inabilitou, ainda que seja capaz para o exercício de outra profissão.

[...]

Por isso, não há razão para não conceder ou deixar de conceder pensão ao autor tampouco deferi-la em percentual inferior ao seu salário à data do início do benefício previdenciário em 03.07.2009.

Quanto ao termo de sua cessação dependerá da comprovação que as limitações que possui e impede de realizar as atividades corriqueiras de função junto à ré, não mais existem.

De momento, tenho que o autor continua incapacitado para seu ofício ou função.1

Nesse sentido, importante ressaltar o seguinte trecho da obra de Oliveira:

[...] o Código Civil de 2002, com exigência menos rigorosa (que a Lei dos Benefícios da Previdência Social), estabelece no art. 950 do Código Civil o direito à indenização por incapacidade permanente quando o ofendido não puder mais exercer o seu ofício ou profissão. Não menciona a possibilidade de readaptação da vítima para o exercício de outra função compatível2

Em sendo assim, conclui-se que o paradigma para o cabimento da pensão por diminuição ou perda total da capacidade laborativa é a ligação dessa perda ou diminuição da capacidade laboral com a função que o empregado exerce na empresa.


1 TRT12. RO: 0000258-74.2014.5.12.0029. Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 30/11/2017

2 OLIVEIRA, Sebastião. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2009, p. 299

1 BRASIL. TST. AIRR: 793-44.2011.5.24.0006. Relatora Ministra: Sueli Gil El Rafihi, Data de Julgamento: 06/08/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014

2 BRASIL. TST. Informativo n.º 108. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/95665?search-result=true&query=&current-scope=&filter_relational_operator_3=contains&filter_relational_operator_2=contains&filter_relational_opjerator_4=contains&filter_0=Peri%C3%B3dico&filter_relational_operator_1=equals&filter_2=108&filter_relational_operator_0=equals&filter_1=Brasil.+Tribunal+Superior+do+Trabalho+%28TST%29.+Coordenadoria+de+Jurisprud%C3%AAncia+%28CJUR%29&filter_4=Informativo&filter_3=&filtertype_0=type&filtertype_1=author&filtertype_2=numdoc&filtertype_3=IssuedCreated&filtertype_4=dc.description&rpp=10&sort_by=score&order=desc>. Acesso em: 03. fev. de 2019.

4. DA DISTINÇÃO ENTRE AS NATUREZAS JURÍDICAS DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 950 DO CC/2002 E DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESSAS VERBAS


Em casos de acidente do trabalho, é bastante comum que o trabalhador seja também assegurado pelo INSS e preencha os requisitos legais para perceber o auxílio-doença acidentário e, eventualmente, a aposentadoria por invalidez, conforme regramento da Lei 8.213/1991. Quando tais casos são levados ao judiciário é também bastante comum a discussão sobre a possibilidade de compensação na pensão vitalícia em razão do benefício previdenciário que o empregado recebeu.

Sobre tais litígios, o TST já se manifestou no sentido de que uma vez que a indenização vitalícia e os benefícios previdenciários têm naturezas e fundamentos jurídicos distintos, não cabe qualquer tipo de compensação entre eles, sendo possível a cumulação dessas verbas.1

Neste sentido, fica claro, através da leitura do artigo 121 da Lei 8.213/1991 que: “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”2

Nesse ínterim, importante destacar que o TRT12 já proferiu decisão no sentido de permitir a compensação da pensão mensal assegurada no artigo 950 do CC/2002 em razão das verbas percebidas a título de benefício previdenciário, pois, segundo a decisão, desse acidente não restou qualquer incapacidade laborativa.3

O referido Tribunal salientou que:

a reparação deve restituir o estado inicial das coisas, e não conferir enriquecimento ilícito à vítima ao conceder reparação em importância superior ao limite do dano causado, ou ainda imputar ao empregador a punição demasiada, confirmando assim, a hipótese de que a compensação das verbas deve ser aplicada nas indenizações acidentárias para que não fique configurado o bis in idem para com o empregador, o qual já arca com o ônus da GILRAT4 e, ainda, poderá ser demandado pelo INSS em eventual ação regressiva.5

Em suma, o TRT12 entendeu que embora se admita a cumulação da pensão do art. 950 do CC/2002 e benefícios previdenciários, para que tal hipótese seja válida deve-se preencher outro requisito, qual seja, os valores recebidos da previdência não serem suficientes para cobrir os danos causados pelo infortúnio (acidente de trabalho).

1 COMPENSAÇÃO DA PENSÃO COM O VALOR RECEBIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. O direito à percepção do auxílio-doença acidentário e, eventualmente, da aposentadoria por invalidez decorre da filiação compulsória do empregado ao Seguro Social, nos termos da Lei 8.213/91; já o pagamento da indenização a que o empregador está obrigado decorre de sua conduta ilícita e do dever de reparar os danos daí advindos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Portanto, diante da diversidade de fundamentos jurídicos, é plenamente possível a cumulação da pensão mensal e do benefício previdenciário. Dessa forma, o reclamante tem direito à referida pensão, sem nenhuma dedução ou compensação com o benefício previdenciário. Processo: RR - 117-61.2010.5.04.0791 Data de Julgamento: 05/06/2013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. CUMULATIVIDADE ENTRE A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ao brandir matéria alheia ao universo da sucumbência, a parte faz decair seu interesse de recorrer. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BRASIL. TST. Processo: AIRR. 60900-07.2008.5.01.0004, Data de Julgamento: 08/05/2013, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013.

2 BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 10. fev. de 2019.

3 TRT12. RO: 0000702-52.2016.5.12.0057. Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 24/04/2018

4 GILRAT (ou mais corretamente GIIL-RAT) é a sigla correspondente à Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, uma das várias contribuições previdenciárias obrigatórias sobre as atividades laborais no Brasil. As alíquotas do GIIL-RAT (antigo Seguro de Acidente de Trabalho - SAT) são de 1%, 2% ou 3%. O Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS) estabelece respectiva tributação de acordo as atividades preponderantes e correspondentes ao grau de risco. Guia Trabalhista. Gilrat. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/trabalhista/gilrat.htm>. Acesso em: 02. Fev. de 2019

5 BRASIL. TRT12. RO: 0000702-52.2016.5.12.0057. Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 24/04/2018 5. PRERROGATIVA ESTABELECIDA NO § ÚNICO DO ARTIGO 950 DO CC/2002


O parágrafo único do art. 950 do CC/2002 dispõe que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

O verbo “exigir” estampa a força imperiosa com que o novel instituto trouxe ao ordenamento, de modo a obstar escapatórias. Não se trata, portanto, de abuso da interpretação literal do texto da lei, mas de reconhecer o sentido uníssono do mesmo.1

Nesse espeque, Millet e Hilga fazem algumas críticas ao referido dispositivo, quais sejam:

[...] os argumentos para fustigar a propalada inovação são bastante consistentes: i. O desvirtuamento do fim colimado ao pensionamento, qual seja prover uma renda à vítima de dano corporal que lhe assegure a subsistência; ii. O risco de dilapidação instantânea do capital percebido; iii. As dificuldades de se arbitrar um valor à pessoa viva, com base na expectativa de sobrevida, como se morta estivesse; [...]. (grifos acrescidos)2

Os mesmos autores asseveram também que:

Poder-se-ia opor, no âmbito laboral, que condicionar a opção do empregado pelo recebimento em parcela única à saúde financeira da empresa implicaria transferência dos riscos da atividade econômica, os quais, ontologicamente, pertencem ao empregador. Entretanto, além de ser função da norma infraconstitucional adaptar-se à Constituição, e não o contrário, também é princípio hermenêutico laboral que nenhum interesse particular ou de classe prevaleça sobre o interesse público.

Fora dessa hipótese, contudo, extirpar da vítima a prerrogativa da opção é menoscabar a inovação trazida pela lei, reduzindo-a a inutilidade.[...] Usurpar a discricionariedade da parte para convertê-la em discricionariedade judicial é transmudar o instituto, à margem da lei, em figura teratológica, qual seja a da “obrigação alternativa com escolha do juiz” 1

Desta feita, depreende-se que o pagamento da indenização integral em apenas uma parcela tem como base a expectativa de vida da vítima, o que acarreta consigo o problema de eventual sobrevida daquela para além do que foi estimado. Godoy expõe que, em casos tais, deve-se excluir esse valor adicional da indenização, tal qual não se considera a hipótese de que a vítima tenha de devolver quaisquer valores em decorrência de falecimento anterior à idade estimada.2

Já Mallet e Higa traz a tona a situação limítrofe em que o modo escolhido da obrigação seja economicamente inviável, ou excessivamente oneroso ao devedor a ponto de levá-lo à bancarrota. Em tal hipótese, desde que a mesma seja devidamente comprovada, seria passível que o juiz não concedesse o pagamento em parcela única ao Reclamante, haja vista a proteção constitucional ao trabalho, à livre-iniciativa, à propriedade privada e ao pleno emprego, que reprochariam a possibilidade de que o atendimento à escolha de uma única pessoa pudesse levar à ruína todo o empreendimento econômico fonte de subsistência de várias famílias.3

A esse respeito o enunciado n. 381 da IV Jornada de Direito Civil, dispõe que:

Enunciado CEJ n. 381. O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.4

Conclui-se, portanto, que, na medida em que seja economicamente inviável, ou excessivamente oneroso ao empregador a ponto de levá-lo à falência, a prerrogativa de pagamento do pensionamento em parcela única não é cabível, devendo o juiz fixar outra forma de pagamento.

1 MALLET, Estêvão; HIGA, Flávio da Costa. Indenização arbitrada em parcela única: implicações materiais e processuais do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 79, n. 2, p. 145-181, abr./jun. 2013.

2 GODOY, Cláudio L. B. de; MEZZALIRA, Samuel. Comentário ao artigo 950 do Código Civil. In. PELUSO, Cezar (Coord.) Código Civil Comentado. Barueri: Manole, 2015. Apud. GUIMARÃES, Luis P. C. direito com ponto com. Disponível em: <https://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-950-4>. Acesso em: 28. Abr. de 2019

3 MALLET, Estêvão; HIGA, Flávio da Costa. Indenização arbitrada em parcela única: implicações materiais e processuais do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 79, n. 2, p. 145-181, abr./jun. 2013.

4 IV Jornada de direito Civil. Enunciado 381. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/525>. Acesso em: 28. Abr. de 2019.

1 MALLET, Estêvão; HIGA, Flávio da Costa. Indenização arbitrada em parcela única: implicações materiais e processuais do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 79, n. 2, p. 145-181, abr./jun. 2013.

2 MALLET, Estêvão; HIGA, Flávio da Costa. Indenização arbitrada em parcela única: implicações materiais e processuais do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 79, n. 2, p. 145-181, abr./jun. 2013.

6. DA ESTIMATIVA DE VIDA ADOTADA PARA EMPREGADOS QUE SOFREM ACIDENTES DO TRABALHO


Nesse ponto, sobreleva-se que tanto na aplicação do artigo 948, quanto na aplicação do artigo 950, ambos do CC/2002, os tribunais têm entendido estimativa de vida ora 65 anos, ora 70 anos. Se a vítima já havia alcançado tais idades, admiti-se que ela viveria por mais 5 anos. No caso de filhos do falecido, entende-se que eles seriam dependentes até os 25 anos (idade de término da instrução universitária), admitindo-se prova em contrário, ou seja, trata-se de responsabilidade presumida. Já, no tocante ao termo a quo, compreende-se que a pensão deve ser fixada desde a data do evento danoso e que o filho menor representaria força de trabalho para a família desde os seus 14 anos.1

Importante acentuar que a estimativa consignada no parágrafo anterior se aplica tanto aos casos de falecimento de empregado enquanto estava exercendo sua função quanto nas hipóteses de diminuição total ou parcial de sua capacidade laboral por circunstâncias relacionadas ou correlacionadas ao seu trabalho.


CONSIDERAÇÕES FINAL

Em suma, ao findar este capítulo, alcançou-se o objetivo geral do presente trabalho qual seja estabelecer um panorama sobre os mais diversos aspectos da jurisprudência do Tribunal Superior do trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no tocante à aplicação da pensão decorrente da diminuição da capacidade ou da total incapacitação do trabalhador para o exercício de sua função.

Sendo assim, retomam-se sucintamente todos os pontos anteriormente discutidos.

O primeiro ponto da jurisprudência justrabalhista abordado foi a questão de quais espécies de incapacidade geram o dever de indenizar. Desta feita, prospectou-se que não somente a incapacidade total gera tal dever, mas também a parcial. Todavia, neste caso, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à perda da capacidade laborativa de forma vitalícia ou enquanto durar a convalescença, nos moldes do artigo 950 do CC/2002.

Observou-se, também, que a concausalidade – no que tange à incapacitação funcional –, entre empresa e funcionário, não anula o dever de indenizar outorgado por lei ao empregador (Art. 7º, inc. XXVIII da CRFB/1988 c/c Art. 2º da CLT) conforme se depreende a partir da leitura dos julgados do TRT12 e do informativo nº. 126 do TST

Outro ponto jurisprudencial importante é o fato de que o paradigma para o cabimento da pensão por diminuição ou perda total da capacidade laborativa é a perda da capacidade funcional (ou seja, perda da capacidade relacionada à função que o empregado exercia na empresa) e não a perda da capacidade de auferimento renda.

Quanto à cumulação da pensão do art. 950 do CC/2002 e benefícios previdenciários, o TRT12 entendeu que, embora tais verbas tenham naturezas distintas (portanto, passíveis de serem cumuladas), tal cumulação não será viável quando os valores recebidos da previdência forem serem suficientes para cobrir os danos causados pelo infortúnio (diminuição/extinção do auferimento de renda em decorrência do acidente laboral).

Oportuno, também, relembrar a abordagem feita a respeito da prerrogativa do § único do artigo 950 do CC/2002, qual seja, o pagamento da pensão em parcela única. Averiguou-se através da pesquisa que, na medida em que seja economicamente inviável, ou excessivamente oneroso ao empregador a ponto de levá-lo à falência, a prerrogativa de pagamento do pensionamento em parcela única não é cabível, devendo o juiz fixar outra forma de pagamento. Ademais, tal entendimento vai ao encontro da recente manifestação do TST, na qual o tribunal consigna que a prerrogativa estabelecida no § único do artigo 950 do CC/2002 não se trata de um direito potestativo do empregado, ou seja, o mesmo admite contestação.

1 GUIMARÃES, Luis P. C.; MEZZALIRA, Samuel. Código Civil comentado. Disponível em: <https://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-948-4>. Acesso em: 10. fev. de 2019.


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