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Foto do escritorGurevich Advogados

A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A (IN)APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AOS RECURSOS

Atualizado: 16 de abr. de 2020




Estabeleceu-se como objetivo geral da presente pesquisa tornar evidente qual a corrente jurisprudencial correta no tocante à (in)aplicabilidade do princípio da fungibilidade aos recursos que impugnam a decisão da primeira fase da ação de exigir contas. Concernente aos objetivos específicos, elencam-se: discorrer sobre a nova roupagem dos procedimentos especiais trazida pelo CPC/2015, sobre o alinhamento do CPC/2015 com a Constituição Federal dentre outros. Quanto aos resultados obtidos através da pesquisa, observou-se que existe divergência jurisprudencial quanto à aplicação ou não do princípio da fungibilidade no recurso interposto em face da primeira decisão da ação de exigir contas, tendo em vista que ainda não há consenso entre nos tribunais no que tange à natureza dessa decisão, muito embora a pesquisa tenha demonstrado que o entendimento majoritário é de que o referido decisum tenha natureza interlocutória vez que não resolve totalmente o mérito a que se propõe a ação de exigir contas.

INTRODUÇÃO


Muitas das alterações feitas na legislação processual civilista através da Lei 13.105/2015 incorreram em dúvidas, dissídios jurisprudenciais e doutrinários. Dos procedimentos que foram alterados, um que chamou bastante atenção, pelas novidades que trouxe em seu corpo, foi procedimento da ação de exigir contas (síntese dos antigos procedimentos de prestação e tomada de contas). A principal divergência jurisprudencial no âmbito desse procedimento se deu quanto à natureza jurídica da decisão de sua primeira fase, isto é, se interlocutória ou terminativa, o que impacta diretamente no recurso cabível a fim de impugná-la. Frente a esse contexto, a delimitação do tema do presente foi direcionada para a análise da divergência jurisprudencial sobre a (in)aplicabilidade do princípio da fungibilidade aos recursos que impugnam a decisão da primeira fase das ações de exigir contas. Ainda nesse contexto, em que pese se entenda que o novo procedimento tenha acarretado em grandes avanços (tais como a simplificação e a celeridade na tramitação das demandas dessa espécie), por outro lado, incorreu em dúvidas e discordâncias jurisprudenciais e doutrinárias sobre a sua aplicação. Adentrando na estrutura do artigo propriamente dita, cabe dizer que o presente trabalho foi dividido em três partes. Inicialmente, observar-se-á que a sistemática do CPC/2015 propõem um alinhamento com a CRFB/1988, estabelecendo em seus primeiros artigos que as normas dispostas em seu texto devem ser ordenadas e interpretadas pelos valores e princípios fundamentais. Nesse viés, as teorias procedimentais passam também a ter maior embasamento nos princípios processuais constitucionais. Em seguida, tratar-se-á da análise da ação de exigir contas em si. Nessa etapa do artigo dar-se-á ênfase ao aspecto bifásico do procedimento, vez que a ciência dessa característica é de suma importância para o trabalho, pois dará embasamento teórico para a discussão jurisprudencial do tópico 3. Nesse ínterim, far-se-á, também, um comparativo da ação de exigir contas, atualmente regulada pelo CPC/2015, e a prestação de contas do CPC/1973. Enfim, na última divisão deste trabalho, será abordada a discussão jurisprudencial proposta pela presente temática. Nesse espeque, observar-se-á o surgimento de divergências ocorridas após a entrada em vigor do CPC/2015, sobre tudo no que tange à natureza jurídica da decisão da primeira fase. Adianta-se que – em razão do dissídio jurisprudencial acima apontado – alguns tribunais de justiça passaram a aderir à aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos identificados como via inadequada em seu entendimento (apelação ou agravo de instrumento). Por fim, faz-se mister ressaltar que o método utilizado na pesquisa foi o indutivo, pois partiu-se de análises específicas para chegar a uma conclusão geral. Ademais, também foram utilizadas na pesquisa as técnicas de fichamento, referente, categoria e conceito operacional. 1 A nova sistemática do CPC/2015 e a teoria dos procedimentos especiais No presente tópico, abordam-se, primeiramente, as premissas mais relevantes da nova sistemática do CPC/2015 nas quais se identificou um alinhamento do novel Código Processual Civilista de 2015 aos princípios e às normas fundamentais consagrados naCRFB/1988. Por conseguinte, a invocação desse sistema leva à necessidade de uma discussão a cerca das teorias procedimentais, sobretudo no tocante a teoria geral dos procedimentos especiais. Para isso, busca-se apontar os conceitos da doutrina clássica (conceituando procedimento comum e especial), e demonstrando os fatores que acarretaram nessa nova sistemática trazida pelo CPC/2015.


A edição do novo código mostra a constitucionalização do Direito Processual Civil desde o enunciado do art. 1 º do CPC/2015i. Constata-se, portanto, que a norma jurídica deve ser construída e interpretada de acordo com a CRFB/1988. Nesse viés, observa-se que há uma integração do texto constitucional de normas processuais, afirmando princípios e garantias fundamentais da Carta de 1988, tal característica é evidente não somente nos primeiros artigos, mas, também, em toda a redação do Código.ii


Dentre os princípios processuais elencados na CRFB/1988 e que compõem a regulação da lei infraconstitucional, destacam-se o princípio da duração razoável do processo e o princípio da devido processo legal. A duração razoável do processo depreende um dos fatores que embasam a criação dos procedimentos especiais os quais visam a efetivação de direitos não tutelados pelo procedimento comum.iii


O princípio do devido processo legal, por sua vez, é consagrado pelo texto constitucional como um direito fundamental (art. 5º, inciso LIV), e seu enunciado normativo traz previsão de um processo justo e equitativo conferido às partes, sendo o processo instrumento de garantia para a efetividade deste direito.iv


A tutela diferenciada como justificativa dos procedimentos especiais surge com a ideia de que determinados direitos materiais apresentam especificidades das quais o procedimento padrão não viabilizaria total eficiência da tutela jurisdicional, é, em razão disso, especial, pois atende uma situação específica.v Na doutrina clássica, o procedimento comum é narrado como procedimento padrão, que adequa-se a uma variedade de casos. Portanto, utiliza-se o procedimento comum nas diversas situações jurídicas em que não exista um procedimento cabível.vi


Didier Jr. afirma que “Os procedimentos especiais deveriam ser, nesse sentido, criados em prol do princípio da efetividade”i atendendo a demanda variada de direitos materiais. A efetividade do processo garante o direito fundamental à tutela executiva.ii Assim, visando técnicas mais simples e céleres, por meios de instrumentos que eliminem atos desnecessários no processo ou através de efeitos que antecipem a tutela pretendida, os procedimentos especiais proporcionam a efetividade que o procedimento comum não conseguiria.

Contudo, o legislador justifica a positivação dos procedimentos especiais na busca por maior celeridade na tramitação das demandas, sem se ater na principal razão desta positivação, isto é, as peculiaridades do direito material. A doutrina contemporânea analisa este critério legislativo com uma visão crítica, tendo em vista que por vezes as disposições do procedimento comum servem de aplicação subsidiária ao especial, para garantir uma duração razoável e eficiência processual.iii


Desta forma, verifica-se que o critério celeridade processual, não é a principal motivação em que se deve pautar na positivação de procedimentos especiais. De certo modo, o princípio fundamental da duração razoável do processo, expresso na Constituição e no CPC/2015iv;v, traz um contraponto a visão simplista de que os procedimentos especiais devem apenas dar maior celeridade na tramitação das demandas ajuizadas.


Nesse espeque, Didier Jr. afirma que “[...]. O processo não tem de ser rápido/célere: o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional.” Desta feita, extrai-se que os procedimentos especiais devem ser, não apenas céleres, mas também eficientes em relação às finalidades estabelecidas de tais procedimentos, ou seja, a efetividade do direito material.vi


Ademais, observa-se que os procedimentos especiais geraram debates em relação a sua codificação, o CPC/2015 e, mesmo antes com o CPC/1973, ambos apresentaram uma dispersão da matéria a ser examinada no código e em leis esparsas. Contudo, o novo código distingue-se apresentando um aperfeiçoamento de determinados procedimentos previstos e criação de outros.vii


Dentre os exemplos possíveis de procedimentos aperfeiçoados, está a Ação de Exigir Contas, a qual demonstrou uma simplificação das técnicas, estando claro o alinhamento da referida ação com o princípio da efetividade do processo. Assim, emprega-se como temática do presente trabalho, o procedimento especial de exigir contas.


No curso do artigo, averiguar-se-á a instável adaptação das regras de aplicação desse procedimento desde o início da vigência do CPC/2015 até os dias atuais. Em suma, cumpre concluir a ideia inicial de que a sistemática do CPC/2015 veio com a intenção de se alinhar com a Constituição da República, a adequação das teorias procedimentais traz notória necessidade de debate à luz do sistema de princípios do processo constitucional.


2 A ação de exigir contas no CPC/2015

Serão objeto de análise do presente tópico, as normas jurídicas que disciplinam a ação de exigir. Procedimento que fora aprimorado com o CPC/2015. Nesse sentido, primeiramente, explanar-se-á sucintamente sobre o procedimento regulado no CPC/1973, logo após será feito um comparativo deste com o procedimento de exigir contas disciplinado pelo CPC/2015 e, em seguida, analisar-se-á o ponto fulcral da divergência relativa à decisão da primeira fase do procedimento.


A ação de prestação de contas encontrava-se disciplinada a partir do artigo 914 do CPC/1973, trazia no mesmo dispositivo a possibilidade em demandar em juízo para exigir as contas (art. 914, I) ou para prestar as contas (art. 914, II). No entanto, tratavam-se de duas ações diferentes.i

O atual procedimento de exigir contas está regulado do art. 550 ao Art. 553 do CPC/2015. De um modo geral, observa-se que a característica substancial, que consiste em verdadeira inovação na ação de exigir contas é a figura do legitimado para agir e requerer a tutela jurisdicionalii. Nesse ínterim, serão abordados o cabimento, a legitimidade, e demais características peculiares aos procedimentos latu sensu.


Analisando, primeiramente, o objeto da ação de exigir contas, tem-se que a mesma visa resguardar as relações jurídicas em que se estabelece um administrador dos bens ou interesses alheios, com intuito de verificar a destinação dada ao patrimônio do administrado, eis que surge, em razão deste vínculo jurídico, a obrigação de dar satisfação de seus atos de gestão.iiiAlgumas dessas relações são estabelecidas expressamente pela lei e outras advém do convencionado entre as partes.


Nesse contexto, evidencia-se que o objetivo fundamental deste procedimento, como trata Humberto Theodoro Júnior baseia-se emiv:

[...] liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora.


Verificadas as condições de cabimento deste procedimento especial, a análise se estende sobre os sujeitos processuais, tanto do pólo ativo quanto do pólo passivo.


Como observado inicialmente, a diferença do procedimento previsto no antigo código para o CPC/2015, baseia-se, essencialmente, na legitimidade do autor da ação, uma vez que, na ação de prestação de contas, definida pelo ordenamento anterior, o legitimado ativo tanto era quem afirmava possuir o direito de exigir as contas de outrem como também aquele que tinha o dever de prestar. Contudo, na atualização, do CPC/2015, disciplina apenas quem é o titular do direito de exigir as contas.i


Com fundamento previsto no artigo 550, o qual dispõe que: “aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.”, observa-se que o dispositivo estabelece a legitimidade, e do mesmo modo já disciplina o início do ajuizamento da ação, explicitando, desde logo, a sua natureza dúplice presente por duas fases procedimentais.


A ação de exigir contas apresenta duas fases no procedimento, na primeira busca-se discutir se existe ou não a obrigação de prestar contas; na segunda, que pressupõe decisão procedente no julgamento da primeira, desenvolvem-se as análises e apuração das contas, com o objetivo de se verificar o saldo devedor.


Na petição inicial, que deve preencher os requisitos do Art. 319 do CPC/2015, requerer-se-á a citação do réu para que apresente as contas ou ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor deve instruir a inicial juntamente com os documentos que comprovem a relação em que existe esse dever de se prestar as contas (art. 550, caput e §1º).


O réu pode reconhecer a obrigação de prestar as contas, apresentando-as, desde logo, neste caso encerra a primeira fase do procedimento. O autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre estas (art. 550, §2º), se impugná-las deverá apresentar fundamentada e especificadamente com referência no lançamento questionado (art. 550, § 3º), prosseguindo o procedimento, então, ao “julgamento conforme o estado do processo” dos arts. 354 e ss. (art. 550, §2º).

Observa-se que o juiz pode realizar, se julgar necessário, exame de prova pericial (art. 550, §6º).

Se o réu oferecer a contestação, na qual se discutirá a inexistência da obrigação de prestar as contas, o juiz decidirá e se julgar procedente o pedido do autor, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar (art. 550, §5º). Apresentado as contas neste prazo, o procedimento segue conforme o art. 550, §2º, manifestando-se o autor. (art. 550, §6º).


Ainda, pressupõe-se uma terceira conduta do réu, caso não preste as contas e nem ofereça a contestação no prazo, observar-se-á à revelia, com julgamento antecipado do mérito (art. 550, §4º).

Nesta decisão da primeira fase, não há consenso doutrinário quanto a natureza da sentença prolatada, e possibilita entre os operadores jurídicos divergência de entendimentos na aplicação do recurso cabível. A confusão que surge pode ser meramente da interpretação da lei, tendo em vista que no CPC/1973, o art. 915, §2º, trazia no dispositivo a expressão sentençaii, já o art. 550, §2º, trata da nomenclatura decisão. Observa-se que “a diferença entre esses dois atos judiciais dentro do próprio Código produz efeitos relevantes, no tocante ao regime recursal.”iii


Contudo, aborda-se melhor sobre a natureza da decisão e divergências jurisprudenciais no próximo tópico desta pesquisa, expondo os posicionamentos da doutrina.

Se a decisão julga improcedente o pedido do autor, o procedimento se encerrará na primeira fase. Sendo que o ato judicial, coloca fim a pretensão, objeto da ação, uma sentença, em que pese ser decisória, só poderá apresentar como recurso cabível o Art. 1009iv.


Encerrada a primeira fase, em que se verificou a possibilidade de três condutas do réu, sendo a primeira em reconhecer as contas e prestá-las, por segundo, não conhecer da obrigação e contestar o pedido do autor, ou ainda, na terceira hipótese ser revel por ficar inerte na ação. Verifica-se a próxima fase.

Nesta segunda fase, já sendo reconhecida a obrigação de prestar as contas, observa-se que o caráter da primeira decisão é condenatório, impondo ao réu que as contas sejam apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, caso haja. (art. 551).

É possibilitado ao réu a prestação das contas em dois momentos, como visto, seja da citação da ação, ou da decisão procedente que lhe condenará a prestação. Se houver impugnação especifica, o juiz abre prazo para que o réu apresente os documentos que justificam os lançamentos. (art. 551, §1º).

No caso em que o juiz determina exame pericial para proferir o julgamento, observa-se a subsidiariedade ao procedimento comum, para a produção de provas. Ao final, a sentença que apurará o saldo constituirá em título executivo extrajudicial, passando-se novamente, pelas regras do procedimento comum, para cumprimento de sentença.v

No que tange as disposições finais deste procedimento especial, as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sob pena de o juiz destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo (art. 553, parágrafo único).

Analisado as duas fases procedimentais e demais características da Ação de Exigir Contas, o tópico seguinte, tratará da divergência jurisprudencial que surge em decorrência da decisão da primeira fase.


3 Da (in) aplicação da fungibilidade às apelações que impugnam a decisão da primeira fase das ações de exigir contas

No presente tópico, far-se-á um panorama sobre diferentes entendimentos a respeito da aplicação ou não do princípio da fungibilidade nos casos em que se confronta a decisão da primeira fase da ação de exigir contas por uma via inadequada, conforme entendimento dos tribunais e da doutrina.

Em regra, tratar-se-ão de casos levados até os Tribunais de Justiça. Logo após, vez que existe divergência quanto ao recurso cabível na primeira fase do procedimento, imperioso analisar qual a natureza jurídica da decisão em foco, isto é, se interlocutória ou terminativa.

Como se pincelou em linhas alhures – vez que se objetiva ilustrar a discussão com casos práticos – elencar-se-ão alguns julgados mostrando os argumentos de ambas as teses sobre a aplicação do princípio da fungibilidade (ou seja, pró e contra). Consequentemente, tais arestos demonstrarão o entendimento dos tribunais acerca de qual recurso cabível na primeira fase do procedimento em apresso.


Por fim, abordar-se-á a questão da insegurança jurídica gerada pela divergência, ilustrando-a com um caso de um tribunal que mudou o seu entendimento em apenas seis meses e o que é mais curioso: ambas as decisões tiveram o mesmo relator.

Adentra-se, portanto, na análise jurisprudencial no que tange à aplicação do princípio da fungibilidade nos casos em que se interpõe apelação/agravo de instrumento no afã de obter a reforma da decisão da primeira fase da ação de exigir contas.

Inicialmente, faz-se menção ao julgado proferido na 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o qual admitiu a interposição de apelação contra a decisão da primeira fase da ação de exigir contas. Para fundamentar o decisum, o tribunal traz a tona o princípio da fungibilidade e a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto.i


Já a 10ª Câmara Cível do TJRS entende de modo diverso a questão apreciada pelo TJSP. Segundo o Egrégio Tribunal Riograndense, a apelação é via inadequada para impugnar a decisão da primeira fase do procedimento em análise, não merecendo se quer o conhecimento de tal recurso. Desta feita, o tribunal nega tacitamente a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso.ii


Ora, observe-se que, em que pese os tribunais sejam distintos, as datas de julgamento são muito próximas (01.02.2018 e 07.12.2017, respectivamente), fato que caracteriza ao menos o indício de um dissídio jurisprudencial.


Nesse ínterim, cabe também frisar que, com a entrada em vigor do CPC/2015, surgiu uma dúvida quanto à natureza jurídica da decisão do §5º do artigo 550 do referido diploma processual civilista. Em outras palavras, havia discordância se a referida decisão tinha caráter interlocutório ou terminativo. A princípio, parece-nos que ambas as teses tem argumentos plausíveis. No caso de procedência, o instrumento decisório analisado apresenta caráter interlocutório, pois decide apenas parte do mérito, devendo ser apurados possíveis saldos mercantis na segunda fase, por conseguinte, o recurso cabível para enfrentar o decisum a quo seria o agravo de instrumento. Ao passo que, caso a decisão da primeira fase da ação de exigir contas seja denegatória ao pleito autoral, toma-se a face terminativa e, portanto, aparenta ser uma sentença da qual se deve recorrer através de recurso de apelação. Por essa característica sui generis, a decisão em voga gerou a divergência evidenciada pelo confronto dos arestos supra colacionados.


Ademais, nesse espeque, pode-se dizer que o TJRJ se mostrou pioneiro ao consolidari o entendimento de que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é recorrível por agravo de instrumento, fundamentando o seu posicionamento, dentre outros dispositivos jurídicos, no enunciado 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), o qual diz ipisis litteris:

(arts. 550, § 5º e 1.015, inc. II) A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento. (Grupo: Procedimentos Especiais).ii

Ademais, contrapõe-se a seguir dois acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo. Um foi proferido pela 13ª Câmara de Direito Privado no dia 22 de agosto de 2018 e outro pela 19ª Câmara de Direito Privado em 13 de Julho de 2018 (ou seja, existe um interregno de um pouco mais que um mês entre as duas decisões).


Em tais demandas, os julgados foram totalmente díspares na aplicação do princípio da fungibilidade, conforme se verifica pelas ementas colacionadas a seguir:

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Primeira fase – Decisão interlocutória – Recurso – Apelação – Princípio da fungibilidade ao recurso – Cabimento.

É admissível o recebimento de apelação em vez de agravo de instrumento, referente a decisão interlocutória proferida em ação de exigir contas (art. 550, § 5º, c.c. art. 203, § 2º, do CPC), mediante a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso, dada a incidência do novo Código de Processo Civil, ao menos nos três primeiros anos de vigência, em razão de adaptação em virtude de alguma dúvida quanto ao recurso cabível.iii (Grifos acrescidos).

APELAÇÃO CÍVEL - Ação de prestação de contas, ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Sentença de procedência (1ª fase) - Recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré - Interposição de recurso inapropriado. Inteligência do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade Recursal. Precedente desta turma Julgadora - Recurso não conhecido.iv (Grifos acrescidos).


Portanto, ainda que restasse alguma dúvida sobre a existência de divergência jurisprudencial a cerca da aplicabilidade do princípio da fungibilidade às apelações interpostas em face da decisão da primeira fase da ação de exigir contas, tal dúvida fora dissipada pelo confronto das ementas supracolacionadas.

De mais a mais, outro caso que demonstra o dissídio e evidencia clara ameaça à segurança jurídica é o caso de alteração do entendimento da mesma Câmara – inclusive, com o mesmo relator nos dois julgados – do TJDFT.v;vi

Acerca do dissídio jurisprudencial e doutrinário, convem citar a clarividente posição dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero a cerca do temavii:

[...] O Código de 2015, porém, optou por seguir outro caminho. Expressamente afirma que o ato do juiz que julga a primeira etapa do processo da ação de exigir contas é uma decisão, ou seja, uma decisão interlocutória (art. 550, §5º, do CPC). Parece que a opção legislativa do Código de 2015 é melhor. Em primeiro lugar, esta conclusão harmoniza-se melhor com a ideia de que o Código faz de sentença (vinculando-a ao encerramento de uma das fases, ou de conhecimento ou de satisfação, do processo). Em segundo lugar, caracterizar esse ato como decisão interlocutória faz com que o recurso designado para atacá-lo seja o agravo, que, por subir em instrumento próprio, e por não ser dotado de efeito suspensivo, não impede, por si só, o prosseguimento do processo para a segunda fase. Finalmente o efeito suspensivo ope iudicis do agravo permite dosar com maior prudência a necessidade de paralisar ou não a apresentação das contas enquanto se discute sobre o dever de prestá-las.

Para entender o ponto crucial da citação acima elencada em relação à temática do artigo, é necessário entender a distinção entre efeito suspensivo ope judicis e efeito suspensivo ope legis.

O efeito suspensivo ope legis decorre automaticamente da lei. Em sendo assim, não há faculdade do juiz ou análise de pressupostos para a concessão do efeito. Advêm de forma automática da lei. Portanto, a apelação é o melhor exemplo de recurso com efeito suspensivo ope legis. Em regra, o simples fato de se interpor a apelação já é o bastante para a sentença de primeiro grau ter a sua eficácia barrada.viii


O efeito suspensivo ope judicis, por sua vez, não é automático, necessitando de prévia apreciação e concessão do respectivo tribunal. Nesta espécie de efeito suspensivo, o requerente deve preencher alguns pressupostos para que a eficácia da decisão judicial seja paralisada. Por conseguinte, o melhor exemplo dessa espécie de efeito suspensivo é a do Agravo de instrumento. Nesse caso, o recurso, por si só, não impede que a decisão interlocutória produza seus efeitos. O relator é quem analisa se concede ou não o efeito suspensivo.i

Ora, Marinoni, Arenhart e Mitidiero consignam que o recurso adequado para decisão da primeira fase da ação de exigir contas é o agravo de instrumento, pois seu efeito suspensivo é ope judicis, isto é, depende da apreciação e concessão do respectivo tribunal de 2ª instância o que, segundo os autores, “[...] permite dosar com maior prudência a necessidade de paralisar ou não a apresentação das contas enquanto se discute sobre o dever de prestá-las”.ii

Nesse ínterim, cumpre também ressaltar que Humberto Theodoro Júnioriii apresenta o mesmo entendimento sobre o tema:

Quando se acolhe o pedido de contas, o juiz não mais profere uma sentença, mas uma decisão interlocutória como se deduz do art. 550, § 5º, o qual textualmente dispõe: “A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.

Do mesmo modo, Cassio Scarpinella Buenoiv, traz o questionamento dando a solução de tal divergência da seguinte forma:

A decisão a que se refere o precipitado § 5º do art. 550 é recorrível? A melhor resposta é a positiva, entendendo-a como decisão interlocutória de mérito e, portanto, agravável de instrumento com fundamento no inciso II do art. 1015.

Ressalta-se, ainda, que a mais recente jurisprudência do TJSC entende que é inaplicável o princípio da fungibilidade no caso em apresso, fundamentando a decisão no § 5º do artigo 550 do CPC/2015 e pelo fato do novel código processualista estar vigente há mais de 2 anos.v

Portanto, evidenciou-se, através do presente tópico, que o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência se direciona no sentido de que a decisão cabível para enfrentar a decisão da primeira fase da ação de exigir contas é o agravo de instrumento, tendo-se, inclusive, evidenciado a importância do efeito suspensivo ope judicis para a construção desse entendimento.

No entanto, também ficou claro que nos primeiros dois anos de vigência do CPC/2015, a jurisprudência era mais dispare no entendimento quanto à natureza da decisão da primeira fase do procedimento. Em alguns casos, os próprios magistrados de 1º grau nomeavam o instrumento decisório de sentença o que causava grande instabilidade e incerteza na interposição do recurso correto. Por tal razão, começou-se a aplicar o princípio da fungibilidade em algumas câmaras.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objeto a divergência jurisprudencial sobre a (in)aplicabilidade do princípio da fungibilidade aos recursos que impugnam a decisão da primeira fase das ações de exigir contas.

No tópico 1, abordou-se, as premissas mais relevantes da nova sistemática do CPC/2015 nas quais se identificou um alinhamento do novel Código Processual Civilista de 2015 aos princípios e às normas fundamentais consagrados na CRFB/1988. Por conseguinte, as inovações desse sistema levaram à necessidade de uma discussão a cerca das teorias procedimentais, sobretudo no tocante a teoria geral dos procedimentos especiais. Para isso, buscou-se apontar os conceitos da doutrina clássica (conceituando procedimento comum e especial), e demonstrando os fatores que acarretaram nessa nova sistemática trazida pelo CPC/2015.


No segundo tópico, as normas jurídicas que disciplinam a ação de exigir. Procedimento que fora aprimorado com o CPC/2015. Nesse sentido, primeiramente, explanar-se-á sucintamente sobre o procedimento regulado no CPC/1973, logo após será feito um comparativo deste com o procedimento de exigir contas disciplinado pelo CPC/2015 e, em seguida, analisar-se-á o ponto fulcral da divergência relativa à decisão da primeira fase do procedimento.

No capítulo 3, adentrou-se na delimitação do tema específico do trabalho, abordando a divergência jurisprudencial a cerca da aplicação ou não do princípio da fungibilidade no recurso interposto em face da primeira decisão da ação de exigir contas, tendo em vista que ainda não há consenso entre todos os tribunais no que tange à natureza dessa decisão, muito embora a pesquisa tenha demonstrado que o entendimento majoritário é de que a referida decisão tenha natureza interlocutória vez que não resolve totalmente o mérito a que se propõe a ação de exigir contas.


A pesquisa também evidenciou que existem casos de divergência dentro de um mesmo tribunal como é caso dos julgados proferidos pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e pela 13ª Câmara de Direito Privado, ambas do TJSP, os quais apresentam entendimentos díspares sobre o assunto.

Outro ponto averiguado é que o único tribunal que consolidou o seu entendimento sobre o assunto foi o TJRJ, através do enunciado 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). No entanto, nos tribunais do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina a jurisprudência já apresenta certa padronização.

Por outro lado, um caso que chamou a atenção, no sentido de uma possível insegurança jurídica se deu no TJDFT. Caso em que a mesma turma tendo o mesmo desembargador como relator, mudou totalmente o seu entendimento em apenas 6 meses. Ademais, entende-se que, caso não seja totalmente pacificada no âmbito dos tribunais de 2ª instância, as teses podem pró e contra a aplicação da fungibilidade podem ser levadas aos tribunais superiores, principalmente caso haja o apontamento de conflito entre garantias fundamentais relativas ao processo.


Portanto, evidenciou-se, através do presente tópico, que o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência se direciona no sentido de que a decisão cabível para enfrentar a decisão da primeira fase da ação de exigir contas é o agravo de instrumento, tendo-se, inclusive, evidenciado a importância do efeito suspensivo ope judicis para a construção desse entendimento.

No entanto, também ficou claro que nos primeiros dois anos de vigência de do CPC/2015, a jurisprudência era mais dispare no entendimento quanto à natureza da decisão da primeira fase do procedimento. Em alguns casos, os próprios magistrados de 1º grau nomeavam o instrumento decisório de sentença o que causava grande instabilidade e incerteza na interposição do recurso correto. Por tal razão, começou-se a aplicar o princípio da fungibilidade em alguns tribunais.


Por fim, conclui-se que nem mesmo quanto à matéria da aplicação do princípio da fungibilidade a jurisprudência é uníssona, havendo acórdãos prós e contras, inclusive, dentro do mesmo tribunal e de uma mesma Câmara. Porém, entende-se o trabalho apresentou elementos que justificam a conclusão no sentido de que o agravo de instrumento é o meio mais adequado para impugnar a decisão da primeira fase da ação de exigir contas, não apenas pelo seu efeito ope judicis que permite que a segunda fase do procedimento prossiga sem prejuízo da análise do recurso interposto, mas também (e em decorrência do efeito ope judices) tem-se maior efetividade e celeridade na tramitação processual; por conseguinte, ter-se-á maior adequação ao princípio do devido processo legal. Portanto, mostra-se clarividente que o recurso mais adequado no caso em questão é o agravo de instrumento, no entanto, a aplicação ou não do princípio da fungibilidade nos casos em que a parte insatisfeita interpõe apelação ainda carece de pacificação jurisprudencial.


CITAÇÕES

CABRAL, Antônio do C; CUNHA, Leonardo C. et. al. Por Uma Nova Teoria dos Procedimentos Especiais: dos procedimentos às técnicas. Salvador: JUSpodivm. p.

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JURIS&CONCURSOS. Diferença entre efeito suspensivo “ope legis” e efeito suspensivo “ope judicis”?. Disponível em: <http://www.juriseconcursos.com.br/diferenca-entre-efeito-suspensivo-ope-legis-e-efeito-suspensivo-ope-judicis/>.

PINHO, Humberto D. B. de. Direito Processual Civil Contemporâneo: processo de conhecimento, cautelar, execução e procedimentos especiais. n.p. (e-book). Disponível em: <http://lelivros.love/book/download-direito-processual-civil-contemporaneo-vol-2-humberto-dalla-bernardina-de-pinho-em-epub-mobi-e-pdf/>.


THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais, vol. II. 50ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 2016. n. p. (e-book). Disponível em: <http://lelivros.love/book/baixar-livro-curso-de-direito-processual-civil-vol-02-humberto-theodoro-jr-em-pdf-epub-e-mobi-ou-ler-online/>. Acesso em: 15 de out. de 2018.

TJDFT: Apelação Cível nº 0029697-38.2016.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Relator: Des. Luís Gustavo B. de Oliveira. DJ. 30/11/2017.

TJDFT: Apelação cével nº 0007688-73.2016.8.07.0004. 4ª Turma Cível. Relator: Des. Luís Gustavo B. de Oliveira. DJ. 13.06.2018

TJRJ: 0306793-15.2016.8.19.0001. 6ª Câmara Cível. Relatora: Des. Teresa de Andrade. DJ. 29.11.2017

TJRS: Apelação Cível nº 70073441735. 10ª Câmara Cível do TJRS. Relator: Des. Marco Antônio Ângelo DJ: 07.12.2017

TJSC: Apelação Cível. nº 0000004-22.2013.8.24.0104. 3ª Câmara de direito comercial. Relato: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. DJ. 04.10.2018.

TJSP: Apelação Cível nº 1020004-42.2016.8.26.0564. 25ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Hugo Crepaldi. DJ: 01.02.2018

TJSP: Agravo de Instrumento n. 2112000-79.2018.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator: Des. Hamid Bdine. DJ. 04.07.2018.

TJSP: Apelação Cível n. 1058851-50.2016.8.26.0100. 13ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Nelson Jorge Júnior. DJ. 22.08.2018


BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 10.10.2018 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19.ed. Salvador: JUSpodivm: 2017. p. 54-55. CABRAL, Antônio do C; CUNHA, Leonardo C. et. al. Por Uma Nova Teoria dos Procedimentos Especiais: dos procedimentos às técnicas. Salvador: JUSpodivm. p. 29. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual. p. 74-77CABRAL, Antônio do C; CUNHA, Leonardo C. et. al. Por Uma Nova Teoria dos Procedimentos Especiais: dos procedimentos às técnicas. p. 21-28. CABRAL, Antônio do C; CUNHA, Leonardo C. et. al. Por Uma Nova Teoria dos Procedimentos Especiais: dos procedimentos às técnicas. p.18 CABRAL, Antônio do C; CUNHA, Leonardo C. et. al. Por Uma Nova Teoria dos Procedimentos Especiais: dos procedimentos às técnicas. p. 28 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. p.128. CABRAL, Antônio do C; CUNHA, Leonardo C. et. al. Por Uma Nova Teoria dos Procedimentos Especiais: dos procedimentos às técnicas. p. 31.ncípio da duração razoável do processo consagra-se na Constituição no seu Art. 5º, inciso LXXVIII e no CPC/2015 em seu Art. 4º. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 14.10.2018. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. p. 64. CABRAL, Antônio do C; CUNHA, Leonardo C. et. al. Por Uma Nova Teoria dos Procedimentos Especiais: dos procedimentos às técnicas. Salvador: JUSpodivm. p.46-48. BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 509. PINHO, Humberto D. B. de. Direito Processual Civil Contemporâneo: processo de conhecimento, cautelar, execução e procedimentos especiais. n. p. (e-book). Disponível em: < http://lelivros.love/book/download-direito-processual-civil-contemporaneo-vol-2-humberto-dalla-bernardina-de-pinho-em-epub-mobi-e-pdf/>. Acesso em: 15 de out. de 2018. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais, vol. II. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. n. p. (e-book). Disponível em: <http://lelivros.love/book/baixar-livro-curso-de-direito-processual-civil-vol-02-humberto-theodoro-jr-em-pdf-epub-e-mobi-ou-ler-online/>. Acesso em: 15 de out. de 2018. GONÇALVES, Marcus Vinicíus Rios. Direito Processual Civil Esquematizado.4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.p. 780. GONÇALVES, Marcus Vinicíus Rios. Direito Processual Civil Esquematizado.4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 781. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais, vol. II. Acesso em: 15 de out. de 2018. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais, vol. II. 5. Acesso em: 15 de out. de 2018. BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. p. 511.

APELAÇÃO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – Admitida a apelação interposta contra decisão que julgou a primeira fase da ação, em atenção ao princípio da fungibilidade e divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema –Ausência de inépcia da inicial: especificação adequada das razões de exigir contas – Inexistência de cerceamento de defesa: comprovada a relação jurídica a ensejar o dever do réu de prestar contas, já que administrava bens de propriedade dos autores – Não ocorrência de prescrição, cujo prazo é decenal – Demais questões que devem ser analisadas apenas na segunda fase da demanda, depois de prestadas as contas pelo réu – Negado provimento.(Grifos acrescidos).

TJSP: Apelação Cível nº 1020004-42.2016.8.26.0564. 25ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Hugo Crepaldi. DJ: 01.02.2018


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE MÉRITO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O pronunciamento judicial que condena a parte-ré a prestar contas possui natureza decisória (art. 203, § 2º, do CPC/2015) – verdadeira decisão interlocutória que não põe fim ao processo –, da qual cabe agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015), e não apelação. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Grifos acrescidos).TJRS: Apelação Cível nº 70073441735. 10ª Câmara Cível do TJRS. Relator: Des. Marco Antônio Ângelo DJ: 07.12.2017 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TJRJ. ENUNCIADO 177 DO FPPC. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADMINISTRAÇÃO DE BENS EM CONDOMÍNIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS PORMENORIZADAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não há consenso na doutrina, tampouco na jurisprudência, acerca do recurso cabível contra decisão que encerra a primeira fase do procedimento, centrando-se a discussão em definir se permanece a apelação ou se passou a ser o agravo de instrumento. 2. Segundo entendimento consolidado por este Tribunal, trata-se de decisão interlocutória de mérito, conforme se depreende do art. 550, §5º do CPC e, assim, o recurso a ser interposto seria o de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II do CPC. 3. É imperioso ressaltar a existência de dúvida objetiva sobre a matéria, uma vez que presente manifesta divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza do pronunciamento judicial e, consequentemente, do recurso cabível. Corrobora a divergência o fato de o próprio magistrado ter nomeado seu pronunciamento como sentença. Consigno, ainda, que os prazos para interposição dos recursos de agravo de instrumento e de apelação são idênticos. Ademais, o recurso é tempestivo e foi devidamente preparado 4. Em razão do exposto, deve o recurso interposto ser conhecido, em razão do princípio da fungibilidade recursal. [...].


TJRJ: 0306793-15.2016.8.19.0001. 6ª Câmara Cível. Relatora: Des. Teresa de Andrade. DJ. 29.11.2017 BLOG DO DIREITO CIVIL & IMOBILIÁRIO. Enunciados NCPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis. Disponível em <http://civileimobiliario.web971.uni5.net/enunciados-ncpc-forum-permanente-de-processualistas-civis-3>. Acesso em: 14. out. 2018 TJSP: Apelação Cível n. 1058851-50.2016.8.26.0100. 13ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Nelson Jorge Júnior. DJ. 22.08.2018 TJSP: Apelação Cível n.º 1003251-41.2016.8.26.0198. 19ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Daniela Menegatti Milano. DJ. 13.07.2018 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. DEFESA PROCESSUAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ato recorrido constituiu verdadeira decisão interlocutória de mérito, tal qual elencada no parágrafo único do art. 354 e artigo 1.015, inciso II, do CPC, a desafiar a interposição de agravo de instrumento. 2. Contudo, em razão da controvérsia relacionada ao tema, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade, para admitir e conhecer o recurso. 3. Mostra-se presente o interesse processual, quando o manejo da ação judicial é medida necessária e adequada para a obtenção da pretensão pleiteada. Preliminar de carência da ação rejeitada. 4. Se a pretensão envolve direito pessoal fica sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC. 5. Aquele que administra bens, valores e interesses de terceiros está obrigado a prestar contas de seus atos. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.


TJDFT: Apelação Cível nº 0029697-38.2016.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Relator: Des. Luís Gustavo B. de Oliveira. DJ. 30/11/2017.grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. -Apelação não conhecida.

TJDFT: Apelação cével nº 0007688-73.2016.8.07.0004. 4ª Turma Cível. Relator: Des. Luís Gustavo B. de Oliveira. DJ. 13.06.2018 ARENHART, Sérgio; MARINONI, Luiz G. et. al. Novo Curso de Processo Civil. 3. ed. v.3 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 145 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE CONDENA O RÉU A APRESENTAR CONTAS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. -A decisão que põe termo à primeira fase do procedimento da ação de exigir contas (art. 550, §5º, do CPC) tem natureza interlocutória e, portanto, é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC). -A interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, face a decisão de nítida natureza interlocutória, constitui erro JURIS&CONCURSOS. Diferença entre efeito suspensivo “ope legis” e efeito suspensivo “ope judicis”?. Disponível em: <http://www.juriseconcursos.com.br/diferenca-entre-efeito-suspensivo-ope-legis-e-efeito-suspensivo-ope-judicis/>. Acesso em: 15. out. de 2018. JURIS&CONCURSOS. Diferença entre efeito suspensivo “ope legis” e efeito suspensivo “ope judicis”?. Acesso em: 15. out. de 2018. ARENHART, Sérgio; MARINONI, Luiz G. et. al. Novo Curso de Processo Civil. 3. ed. v.3 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 145 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais, vol. II. Acesso em: 15 de out. de 2018. BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. p. 511. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECEU O DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO DO DEMANDADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA NOVEL CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE QUE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL SERIA FINALIZADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (NCPC, ART. 550, § 5º). ALTERAÇÃO DO SISTEMA RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER MANIFESTADA POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.Com a entrada em vigor da novel legislação processual civil, realizou-se algumas alterações no procedimento especial de prestação de contas. Dentre elas, a de maior importância foi a modificação da natureza do provimento jurisdicional prolatado no final da primeira fase, porquanto de sentença passou a ser decisão interlocutória parcial de mérito. Por consequência, qualquer irresignação com o decisium deve ser manifestada via agravo de instrumento, não mais por apelação.

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NOVO CÓDIGO PROCESSUAL EM VIGÊNCIA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS.

Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois a novel legislação processual, encontra-se em vigor há mais de 2 (dois) anos, prazo razoável para que os operadores jurídicos pudessem se adaptar às modificações trazidas.

(TJSC: Apelação Cível. nº 0000004-22.2013.8.24.0104. 3ª Câmara de direito comercial. Relato: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. DJ. 04.10.2018). (Grifos acrescidos).

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